Pela Carta Apostólica Traditionis custodes, o Papa Francisco emitiu normas sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma de 1970 para aqueles grupos vinculados a ela e que têm na mesma uma forma, particularmente adequada a eles, de encontro com o mistério da Eucaristia.
O Papa lembra que como “guardiães da tradição, os bispos, em comunhão com o Bispo de Roma, constituem o princípio e o fundamento visível da unidade em suas Igrejas particulares”. Estipula, também, o motu próprio no art. 2, que “enquanto moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja particular a ele confiada, pertence ao bispo diocesano a regulamentação das celebrações litúrgicas em sua diocese. Por conseguinte, é de sua competência exclusiva autorizar o uso do Missal Romano de 1962 na diocese, segundo as orientações da Santa Sé”.
Em nossa diocese temos a presença de cinco comunidades de fiéis que participam da Eucaristia, seguindo o Missal de 1962, atendidas pelos sacerdotes da Administração Apostólica São João Maria Vianney, não causando nenhuma dificuldade pastoral e procurando caminhar em comunhão. Em nenhum momento foi negada ou colocada em dúvida a autoridade do Concílio Vaticano II e a legitimidade da reforma litúrgica por ele determinada.
Igualmente, não existe em nenhuma das sobreditas comunidades qualquer rejeição em relação à Igreja e às suas instituições, nem propagação de uma errônea ideia da existência de uma “verdadeira igreja”, por parte daqueles fiéis católicos que frequentam a Santa Missa segundo o Missal codificado por São Pio V na Bula Quo primum tempore.
Portanto, para que se possa cumprir o indicado pelo Santo Padre no Art. 3, parágrafos2 a 4 do referido Motu próprio
DETERMINO, o que segue:
- Que se tenha como lugar para a celebração da Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962 as Igrejas de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e São Judas Tadeu – Rodilândia, São José – Caiçaras, Nossa Senhora de Lourdes e São Pio – Jardim Monte Sol, Nossa Senhora das Graças e São Sebastião- Palhada e Nossa Senhora do Rosário – Jardim Pernambuco, no Regional III para onde podem afluir os fiéis que se sentem de alguma forma ligados à sobredita forma litúrgica;
- Que as celebrações da Santa Missa, segundo o Missal de 1962, possam ocorrer em qualquer dia da semana, incluindo os domingos;
- Que as Leituras sagradas sejam feitas em língua vernácula, segundo a tradução oficial da Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil;
- Que o Revmo. Pe. José Edilson de Lima, o Revmo. Pe. Rafael Lugão de Carvalho e o Revmo. Pe. Gaspar Pelegrini sejam os responsáveis pelas referidas celebrações como Delegados Episcopais;
Exortamos a todos os fiéis, clérigos, religiosos e leigos de nossa Diocese a seguirmos caminhando em comunhão, pois, como dizia São João Paulo II, “todos os pastores e os outros fiéis devem também ter uma nova consciência não somente da legitimidade, mas também da riqueza que representa para a Igreja a diversidade dos carismas e das tradições da espiritualidade e do apostolado. Esta diversidade constitui assim a beleza da unidade na variedade: tal é a sinfonia que, sob a ação do Espírito Santo, a Igreja faz subir ao Céu” (Motu Proprio Ecclesia Dei Adflicta, 1º de julho de 1988).
Dado e passado em Nossa Cúria Diocesana, aos 27 dias do mês de julho de 2021,sob Nosso Sinal e Selo de Nossa Chancelaria.
Dom Gilson Andrade da Silva
Bispo de Nova Iguaçu
Pe. Ricardo Nunes da Silva
Chanceler
Prot. 122/21
Decreto 002/21